sábado, 20 de agosto de 2011

XXXV_TRT02 - CIV (Personalidade Jurídica e Capacidade)

(XXXV CONCURSO PÚBLICO TRT2- MAGISTRATURA)- Considerando as regras do Código Civil, analise os seguintes enunciados:

I. A personalidade jurídica civil começa do nascimento com vida, sendo assegurados direitos do nascituro, salvo os relacionados à filiação e à doação.

Assertiva Errada: Inicialmente observamos que a assertiva considera a teoria natalista como critério para o início da personalidade jurídica civil. Tal teoria abarca a idéia que o ser humano só possui personalidade a partir do momento que nasce com vida (separação do nascituro do corpo da mãe).

No entanto, outra parte da doutrina, diverge adotando a teoria concepcinista. Segundo o qual o ser humano possui personalidade a partir do momento da concepção, entendida como a união dos gametas feminino e masculino, isto é, espermatozóide com óvulo e posterior nidação.

Ademais, a assertiva não observa o disposto no art. 1.069, parágrafo único, do CC [1], que põe a salvo os direitos de reconhecimento de filiação anteriores ao nascimento, bem como, posteriores ao falecimento, o que, para os autores, consagra de fato a teoria concepcionista.

II. Cessará a incapacidade para os menores por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

Assertiva Correta: Art. 5º, parágrafo único, inc. I, do CC [2].

III. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, sendo que a indenização não terá lugar se privar do necessário o incapaz.

Assertiva Correta: Art. 928, do CC [3].

IV. Constitui-se em causa da emancipação legal a existência de relação de emprego, ainda que o menor com dezesseis anos completos não tenha economia própria.

Assertiva Errada: Na forma do art. 5º, parágrafo único, inc. V, do CC [4], é necessária a economia própria do menor de dezesseis anos completos, para que ocorra a consequente emancipação legal.

Como nota de estudo, é importante consignar que para José Affonso Dallegrave Neto, possuir economia própria, para o menor de dezesseis anos completos seria, segundo padrões sociais e jurídicos da atualidade, o recebimento de um salário mínimo vigente.

Da análise das sentenças acima, é de se concluir que:

a) Nenhuma assertiva está incorreta.
b) Somente a assertiva I está incorreta.
c) Somente as assertivas II e III estão corretas.
d) Somente as assertivas I e IV estão corretas.
e) Somente as assertivas II e IV estão incorretas.



[1] Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
 (...)
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

[2] Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
(...)
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

[3] Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

[4] Vide nota nº 02.

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