sábado, 27 de agosto de 2011

TRT02_XXXV - CIV (Bens)

(XXXV CONCURSO PÚBLICO TRT2- MAGISTRATURA) – Analise as proposições sobre os bens jurídicos nos termos das regras previstas no Código Civil.

I. Pertenças são bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo provisório, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

Assertiva Errada: A destinação das pertenças é duradoura (Art. 93, do CC [1]).

II. Os negócios que dizem respeito ao bem principal abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

Assertiva Errada: Os negócios que abrangem o bem principal não abrangem as pertenças (Art. 94, do CC [2]).

III. A dissolução da sociedade conjugal extingue o bem de família.

Assertiva Errada: A dissolução conjugal não extingue o bem de família (Art. 1.721, caput, do CC [3]). Lembramos ainda que este tema não consta dos editais de TRT, sendo a questão passível de anulação.

IV. Podem instituir bem de família os cônjuges ou a entidade familiar, bem como o terceiro por testamento ou doação, independentemente da aceitação dos cônjuges ou entidade familiar beneficiados.

Assertiva Errada: Quem pode instituir o bem de família são exatamente os cônjuges, ou a entidade familiar, sendo exatamente o oposto a assertiva (Art. 1.711, caput, do CC [4]).

Responda:

a) As alternativas I, II e IV estão corretas.
b) As alternativas I, II e III estão corretas.
c) Todas alternativas estão incorretas.
d) As alternativas III e IV estão incorretas.
e) As alternativas II e IV estão incorretas.


[1] Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

[2] Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

[3] Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

[4] Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

Nenhum comentário:

Postar um comentário