terça-feira, 23 de agosto de 2011

XXXI_TRT02 - CIV (Direitos da Personalidade do Morto)

(XXXI CONCURSO PÚBLICO TRT2- MAGISTRATURA) - A legitimação para requerer que cesse a lesão ao direito da Personalidade de morto cabe:

a) ao cônjuge ou qualquer descendente.
b) ao cônjuge, ou qualquer parente em linha reta ou colateral, até o quarto grau.
c) ao cônjuge, ou qualquer parente em linha reta ou colateral, até o quarto grau, ou ao Ministério Público.
d) ao cônjuge, ou qualquer descendente ou ascendente, ou ao Ministério Público.
e) ao cônjuge, aos pais ou aos filhos.

Comentários: Art. 12, parágrafo único, do CC [1]. Pelo CC/02 o morto tem direitos da personalidade, cabendo a tutela da personalidade (prevenção + separação civil). A lei prevê os legitimados indiretos para tais medidas, quais sejam: cônjuges, ascendentes, descendentes e colaterais até o quarto grau.

Note que art. 20, do CC [2] trata da imagem do morto não prevendo os colaterais até quarto grau, na forma do artigo anterior em comento. Ademais, em ambos os casos não há qualquer menção aos companheiros.

Outra nota importante é que as assertivas “A” e “E” também poderiam ser consideradas corretas, observando que a proposição da questão não pediu a redação literal do dispositivo do texto do CC.



[1] Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

[2] Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

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