a) São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de dezesseis anos; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo e os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Assertiva Errada: Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, são tratados na legislação civil como relativamente incapazes e não absolutamente incapazes, como vaticina a assertiva (art. 4º, III, CC [1])
b) A lei faz distinção entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e gozo dos direitos civis.
Assertiva Errada: Não há distinção entre os nacionais e estrangeiros no Brasil quanto ao gozo de seus direitos civis (art. 1º, CC [2]).
c) O estabelecimento civil ou comercial ou a existência de relação de emprego em que o trabalhador receba um salário mínimo são fatos que fazem cessar a incapacidade para os menores, uma vez que em função deles o menor com dezesseis anos completos pode ter economia própria.
Assertiva Correta: Art. 5º, parágrafo único, inc. V, do CC [3].
d) Não será registrada em registro público a interdição por incapacidade absoluta ou relativa.
Assertiva Errada: É necessário o registro público de interdição por incapacidade absoluta ou relativa, na forma do art. 92, da Lei nº 6.015/73 [4].
e) A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo os direitos do nascituro, a partir de noventa dias de gestação.
Assertiva Errada: A lei põe a salvo os direitos do nascituro, desde a sua concepção. Este é sujeito dos direitos da personalidade em razão de ser pessoa humana (art. 2º, do CC [5]).
[1] Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
(...)
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
[2] Art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
[3] Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
(...)
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
[4] Art. 92. As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o artigo 89, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do artigo 33, declarando-se:
[5] Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
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