sábado, 17 de setembro de 2011

MPT15 - ADM (Administração Pública Indireta)

QUESTÃO Nº 89

Com relação à administração pública indireta é INCORRETO afirmar que:

(a) sociedades de economia mista são sociedades anônimas cujas ações pertencem ao Estado e a particulares, que se associam na exploração de atividades econômicas de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços;


Assertiva Correta: Tratando da sociedade de economia mista no aspecto da forma de organização, observamos que esta adota a forma de organização do art. 5º do Decreto-Lei n . 200/67, o qual determina sua estrutura na forma de sociedade anônima.

Hoje a organização da sociedade de economia mista sob a forma de sociedade anônima é imposição que consta da lei de âmbito nacional, a saber, a Lei das Sociedades por Ações, que tem um capítulo dedicado a essas entidades (arts. 235 a 241); embora não contenha um conceito, o artigo 235 determina que “as sociedades de economia mista estão sujeitas a esta lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal.”

Já com relação à composição do capital, a sociedade de economia mista é constituída por capital público e privado. Quanto a esse aspecto, tanto o Decreto-Lei n. 200/67, quanto a lei estadual (Decreto-Lei Complementar n. 7/69) do Poder Público, por meio da Administração Direita ou Indireta; a lei estadual não emprega a expressão sociedade de economia mista, mas fala em “empresas em cujo capital do Estado tenha participação majoritária, pela sua Administração centralizada ou descentralizada.

Essa possibilidade de uma entidade da Administração Indireta ser acionista majoritária de uma sociedade de economia mista foi parcialmente derrogada pelo art. 235, § 2º, da Lei de Sociedades por Ações, pois ali se diz que as companhias “de que participarem, majoritária ou minoritariamente, as sociedades de economia mista, estão sujeitas ao disposto nesta lei, sem as exceções previstas neste capítulo”; em resumo, não são consideradas sociedades de economia mista para fins dessa lei. Se a entidade que detém a maioria do capital votante for de outra natureza, como uma empresa pública ou uma autarquia, ela não deixará de ser sociedade de economia mista e continuará a reger-se pelo capítulo que lhe concernente.

Por fim, é importante destacar que as sociedades de economia mista desempenham atividades de natureza econômica, o que pode ser feito a título de intervenção do Estado no domínio econômico (quando se submeterem à regra do art. 173 da CRFB), quer como serviço público assumido pelo Estado (hipótese em que se sujeitam ao disposto no art. 175).

Tais atividades são vinculadas aos fins devidos na lei instituidora (traço comum a todas a entidades da Administração Indireta e que diz respeito ao princípio da especialização e ao próprio princípio da legalidade); se a lei as criou, fixou-lhes determinado objetivo, destinou-lhes um patrimônio afetado a esse objetivo, não pode a entidade, por sua própria vontade, usar esse patrimônio para atender a finalidade diversa.

(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 449 a 452)


(b) depende de lei específica a criação das sociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações públicas;


Assertiva Errada: São traços comuns da sociedade de economia mista e da empresa pública a criação e extinção autorizada por lei. A exigência da criação por lei consta do art. 5º, II e III, do Decreto-lei nº 200/67; com relação às sociedades de economia mista, foi repetida no art. 236, da LSA (Lei nº 6.404/76); o art. 37, XIX, da CRFB exige lei específica para a criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação (446).

Fundação pública tem a inexigibilidade de inscrição de seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, porque sua personalidade jurídica (pública ou privada) já decorre de lei (442).

A criação por lei da Autarquia é exigência que vem desde o Decreto-lei nº 6.016/43, repetindo-se no Decreto-lei nº 200/67 e consagrado agora no art. 37, XIX, da CRFB (429).

O equívoco da assertiva esta em afirmar que somente as fundações públicas necessitam de lei autorizadora para sua instituição. As fundações de direito privado também são instituídas por lei, onde o Estado assim a institui com personalidade jurídica privada, o que, no entanto, nunca a sujeita inteiramente a esse ramo (privado) do direito.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

Art. 236. A constituição de companhia de economia mista depende de prévia autorização legislativa.

(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 429, 442 e 446)


(c) as autarquias são pessoas jurídicas de direito público cujos objetivos são exclusivamente administrativos ou de gestão de serviços públicos específicos;


Assertiva Correta: Autarquia são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.

A especialização dos fins ou atividades coloca a autarquia entre formas de descentralização administrativa por serviços ou funcional, distinguindo-a da descentralização territorial; a autarquia desenvolve capacidade específica para a prestação de serviços determinados; o ente territorial dispõe de capacidade genérica para prestação de serviços públicos variados.

O reconhecimento da capacidade específica das autarquias deu origem ao princípio da especialização, que as impede de exercer atividades diversas daquelas para as quais foram instituídas.

Ademais, outra idéia ligada à autarquia é a descentralização, porque ela surge precisamente quando se destaca determinado serviço público do Estado para atribuí-lo a outra pessoa jurídica: daí o conceito como “serviço público descentralizado” ou “serviço público personalizado”.

(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 430)


(d) a área de atuação das fundações públicas é definida em lei complementar;


Assertiva Correta: Não só das fundações públicas, mas também das fundações de direito privado, tudo na forma do art. 37, XIX, da CRFB.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

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