sexta-feira, 9 de setembro de 2011

MPT15 - HUM (Direito dos Tratados e Convenções)

QUESTÃO Nº 15

Considerando a relação da norma internacional com o ordenamento jurídico interno, avalie as proposições seguintes:

I – as Convenções oriundas da Organização Internacional do Trabalho exigem, de acordo com a sua Constituição, que os Estados membros submetam as convenções às autoridades competentes, de acordo com o seu ordenamento jurídico doméstico, sendo esta obrigação meramente formal tendo em vista a soberania estatal;


Assertiva Correta: Art. 19, item 5, da Constituição da OIT.

Artigo 19, item 5.
Se se tratar de uma convenção:
a) A convenção será comunicada a todos os Membros tem em vista a sua ratificação pelos mesmos;
b) Cada um dos Membros compromete-se a submeter, no prazo de um ano a partir do encerramento da sessão da Conferência (ou se, na sequência de circunstâncias excepcionais, for possível cumpri-lo no prazo de um ano, assim que for possível, mas nunca além de dezoito meses depois do encerramento da sessão da Conferência), a convenção à autoridade ou às autoridades com competência na matéria, tendo em vista transformá-la em lei ou tomar outras medidas;
c) Os Membros informarão o Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho sobre as medidas tomadas, por força do presente artigo, para submeter à convenção a autoridade ou as autoridades competentes, comunicando-lhe, todas as informações a respeito da autoridade ou autoridades consideradas competentes e sobre as decisões por elas tomadas;
d) O Membro que tiver obtido o consentimento da autoridade ou das autoridades competentes comunicará a sua ratificação formal da convenção ao Diretor-Geral e tomará as medida que forem necessárias para tornar efetivas as disposições da referida convenção;
e) Se uma convenção não obtiver a aprovação da autoridade ou das autoridades com competência na matéria em questão, o Membro apenas terá a obrigação de informar o Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho, em momento apropriado, consoante o que decidir o Conselho de Administração, sobre o estado da sua legislação e sobre a prática relativamente à questão tratada na convenção, especificamente em que medida se deu seguimento ou se propõe dar seguimento a qualquer disposição da convenção por via legislativa, por via administrativa, por via de convenções coletivas ou por qualquer outra via, e expondo quais as dificuldades que impedem ou atrasam a ratificação da convenção.


II – os tratados e convenções internacionais são fontes formais de direito internacional, operando efeitos para o ordenamento jurídico interno dos países que os ratificarem;


Assertiva Correta: Na forma do Art. 2º, item 1, “a”, da Convenção de Viena de 1986, temos por tratado um acordo internacional regido pelo direito internacional celebrado por escrito: i) entre um ou vários Estados e uma ou várias organizações internacionais, ou; ii) Entre organizações internacionais, quer esse acordo conste de um instrumento único ou de dois ou mais instrumentos conexos e qualquer que seja a sua denominação particular.

Ademais, no preâmbulo da mesma convenção, considera-se que os tratados têm a função fundamental nas relações internacionais, tendo o caráter consensual e relevante importância como fonte formal do direito internacional, considerando ainda princípios como a boa-fé e o adágio latino “pacta sunt servanda”.

Por derradeiro, quando aos efeitos no ordenamento jurídico interno dos países que o ratificarem, note que para o direito internacional, aplicam-se os tratados e convenções desde o momento da adoção do texto e as disposições relativas à autenticação de seu texto, à manifestação do consentimento dos Estados em obrigarem-se pelo tratado, à maneira ou à data de sua entrada em vigor, às reservas, às funções de depositário e aos outros assuntos que surjam necessariamente antes da entrada em vigor do tratado.

No entanto, é importante destacar que a produção efetiva de reflexos internos do tratado ou convenção possui cizânia doutrinária no Brasil, em especial ao considerarmos as fases de celebração dos Tratados Internacionais adotada no Brasil: i) negociação preliminar e assinatura; ii) referendo do Congresso Nacional; iii) retificação do chefe de Estado, e; iv) promulgação e publicação.

Considerando que estamos no bloco de questões de direito constitucional e não direito internacional, tal questão seria passível de discussão em nossa opinião, considerada a afirmação quando aos efeitos na ordem jurídica doméstica dos países que adotam tratados e convenções internacionais.


III – a Emenda Constitucional nº 45 estabeleceu um sistema jurídico misto de incorporação dos tratados: para os tratados de direitos humanos que, ao serem aprovados, pelas duas casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, terão a mesma eficácia de emenda constitucional; para os demais tratados, independentemente do sistema de aprovação, serão incorporados equiparando-se à lei ordinária.


Assertiva Correta: Conforme previsão do art. 84, VIII, da CRFB, é da competência privativa do presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais. Contudo, para que eles tenham força normativa interna, é necessário que o Congresso Nacional resolva, definitivamente, acerca dos tratados, acordo ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (art. 49, I, CRFB) por meio de decreto legislativo, promulgado pelo presidente do Senado. Após essa ratificação o Congresso Nacional por decreto legislativo, cabe ao presidente da República, mediante decreto presidencial, promulgar o tratado, acordo ou ato internacional, o que garante a aplicação da norma no ordenamento jurídico interno.

Muito se discute sobre a forma de que se reveste o tratado internacional depois de passar por essas fases que culminam com seu ingresso no ordenamento jurídico interno brasileiro. Embora o STF já tenha se pronunciado em alguns casos no sentido de atribuir força de lei infraconstitucional aos tratados, a EC 45/04 inovou ao inserir o § 3º no art. 5º do texto constitucional, que possibilita o ingresso no ordenamento jurídico brasileiro de tratado internacional com o “status” de emenda constitucional, desde que:
·      Verse sobre direitos humanos; e
·      Seja votado pelo “quorum” estabelecido no art. 60, § 2º, da CRFB, ou seja, discutido e votada em cada Casa do Congresso Nacional (Câmara e Senado) em dois turnos, necessitando, para ser aprovado, de três quintos dos membros da cada Casa, da mesma forma que as emendas constitucionais.

Faz-se importante destacar ainda que o STF, até 1977, considerava que todos os tratados internacionais tinham o mesmo valor da lei ordinária, adotando a teoria da paridade hierárquica (monismo moderado).  Conflitos eram solucionados pelos critérios de: i) especialidade; ii) territorialidade e cronologia.

Posteriormente, com o voto do Min. Gilmar Ferreira Mendes no RE nº 466.343 do STF, observou-se a Convenção Interamericana de Direito Humanos para negar o pedido de prisão civil a depositário infiel.

Na tese esposada em tal voto, considerou-se que os tratados de Direitos Humanos são tratados acima da lei ordinária, surgindo à tese da supralegalidade.

Ademais, segundo o Min. Celso de Mello, também do STF, poderíamos dizer que os tratados internacionais de direitos humanos podem ter no ordenamento jurídico pátrio: i) supralegalidade (entre a CRFB e as Leis Ordinárias ou Complementares), quando aprovado na forma do art. 47, da CRFB; ii) o valor equivalente (não igual) da CRFB como EC, na forma do art. 5º, § 3º, como comentado acima, e ainda; iii)

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República
(...)
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
§ 3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
§ 2º. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

Art. 47. Salvo disposição em constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.  


De acordo com as assertivas acima, é CORRETO afirmar que:

(a) apenas as alternativas II e III estão corretas;
(b) todas as alternativas estão corretas;
(c) todas as alternativas estão incorretas;
(d) apenas a alternativa III está correta

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