quinta-feira, 8 de setembro de 2011

MPT15 - TRA (Contrato de Trabalho)

QUESTÃO Nº 20

Assinale a alternativa INCORRETA:

(a) o Direito do Trabalho não admite a renúncia, pelo trabalhador, antes, durante e após o rompimento do contrato de trabalho;


Assertiva Errada: A renúncia é um instituto jurídico que se encontra presente desde o Direito Romano, nas “Institutas” de Gaio e no Digesto. É conceituada pelos civilistas como “a abdicação que o titular faz de seu direito, sem transferir a quem quer que seja. É o abandono voluntário do direito.

Seus principais elementos são: manifestação de vontade consciente, dirigida à produção de um resultado prático previsto pelo ordenamento jurídico; ato unilateral, no Direito do Trabalho, podendo ser bilateral, no Direito Civil, conforme a natureza do direito a que se renuncie; pressupõe certeza de direito.

A renúncia poderá traduzir a manifestação de vontade do titular do direito de forma expressa ou tácita. A primeira se exterioriza por meio da declaração de vontade, em que o titular do direito (no caso, o empregado) dele se despoja, enquanto a segunda se extrai de comportamentos do empregado que evidenciem a intenção de despojar-se de certos direitos.

Outro aspecto que releva mencionar diz respeito ao momento da renúncia.

Atualmente, o Direito do Trabalho brasileiro não admite renúncia a direito futuros (antes), o que já foi possível anteriormente; daí ter o TST, por meio da Súmula n. 199, proibido a pré-contratação de horas extras pelos bancários, pois implicaria renúncia prévia a jornada reduzida.

Já no curso do contrato (durante) é permitida a renúncia apenas quando houver previsão legal. Citamos como exemplo a opção pelo FGTS feita pelo empregado estável, antes da CRFB de 1988. Outro caso de renúncia no curso do contrato de trabalho está contemplado no inciso II, da Súmula n. 51 do TST.

Por fim, na ruptura do contrato (após) a renúncia vem sendo permitida, desde que o direito seja disponível, o que é raro. Isso porque muitos institutos jurídicos assegurados ao trabalhador só são devidos após a ruptura do pacto e nem por isso deixam de estar consagrados em preceitos irrenunciáveis. Além disso, a pressão econômica, viciadora da vontade do empregado, poderá estar mais acentuada por ocasião da cessação do pacto, em virtude do desemprego que assola o País. Ademais, um exemplo a situação de renúncia na ruptura do contrato é a do empregado portador de estabilidade legal que se demite do emprego.

Súmula n. 199, do TST
Bancário. Pré-contratação de horas extras.
I – A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, ênula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.
II – Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação na for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data de em foram suprimidas.

Súmula n. 51, do TST
(...)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.


(b) somente será passível de transação lícita parcela juridicamente não acobertada por indisponibilidade absoluta, independentemente do respeito aos demais requisitos jurídico-formais do ato;


Assertiva Correta: Buscando a igualdade jurídica, se tornou necessário um dirigismo contratual observada à função social do contrato de trabalho. Assim sendo, não há total liberdade contratual, parte do conteúdo do contrato é imposto (art. 444, da CLT), criando as seguintes bases jurídicas:

1)      Base jurídica primária – direitos mínimos, imperativos e cogentes (lei);
2)      Base jurídica secundária – obrigatório, respeitada noção de negociação do atores sociais coletivos (normas coletivas);
3)      Base jurídica terciária – parte puramente contratual.

Nos itens 1 e 2, temos normas cogentes que envolvem interesse geral (público); qualquer ato contra esse direitos será nulo de pleno direto, por ferir norma de interesse público.

Já na parte livremente contratual (item 3), não há interesse público, podendo ser livremente pactuada entre os atores individuais do contrato de trabalho (empregado e empregador). A CLT (468) protege o que se pode ou não fazer no contrato de trabalho, observando que este pode ser alterado por mútuo consentimento das partes e sem qualquer prejuízo para o empregado.

“Art. 444. As relações de trabalho podem ser livre objeto de estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.”

“Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador par que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.”


(c) de acordo com o entendimento uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego;


Assertiva Correta: Texto da Súmula n. 276, do TST.

Súmula nº 276, do TST
Aviso prévio. Renúncia pelo empregado.
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.


(d) de acordo com orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo;


Assertiva Correta: Texto da OJ n. 270, da SDI-1 do TST.

OJ nº 270, da SDI-1 do TST
Programa de incentivo à demissão voluntária. Transação extrajudicial. Parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho. Efeitos.
A transação extrajudicial que importa revisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.

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