quarta-feira, 14 de setembro de 2011

MPT15 - TRA (Aprendizagem e Estágio)

QUESTÃO Nº 24

Assinale a alternativa INCORRETA:

(a) a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;


Assertiva Correta: Art. 428, § 1º, da CLT.

Art. 428. Contrata de aprendizagem é o contrato especial de trabalho, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

§ 1º. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira Profissional de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.


(b) a inobservância dos requisitos legais necessários à configuração do estágio ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os efeitos da legislação trabalhista e previdenciária;


Assertiva Correta: Art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.788/08.

Art. 3º. O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
(...)
§ 2º. O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.


(c) em nenhuma hipótese, a duração do estágio na mesma parte concedente, e do contrato de aprendizagem, poderá ultrapassar 2 (dois) anos;


Assertiva Errada: Quando tratamos de estagiário ou aprendiz portador de deficiência, o contrato de estágio ou aprendizagem pode ser estipulado por mais de 02 anos, na forma do art. 11, da Lei n. 11788/08 e art. 428, § 3º, da CLT, respectivamente.

Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Art. 428. Contrata de aprendizagem é o contrato especial de trabalho, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
(...)
§ 3º. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.


(d) é assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares;


Assertiva Correta: Art. 13, da Lei n. 11.788/08.

Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

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