quarta-feira, 28 de setembro de 2011

MPT16 - RMP (Conflitos de competência entre os MPs)

QUESTÃO Nº 71

Assinale a resposta INCORRETA:

(a) Na hipótese de ocorrer conflito de atribuições entre Membros de um Ministério Público Estadual, compete ao Procurador-Geral de Justiça dirimir o conflito.

Assertiva Correta: Art. 10, da Lei nº 8.625/93.

Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
(...)
X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deve oficiar no feito;

(b) Ocorrendo conflito de atribuições entre dois Membros do Ministério Público do Trabalho, compete a Câmara de Coordenação e Revisão decidir o conflito, com recurso para o Procurador-Geral do Trabalho.

Assertiva Correta: Art. 103, VI, combinado com o Art. 91, VII, ambos da Lei Complementar nº 75/93.

Art. 103. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho:
(...)
VI – decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho.

Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:
(...)
VII – decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho;

 (c) Quando o conflito for identificado entre Membros do Ministério Público Militar, compete à Câmara de Coordenação e Revisão decidir o conflito, com recurso para o Procurador-Geral da Justiça Militar.

Assertiva Correta: Art. 136, VI, combinado com o art. 124, VI, ambos da Lei Complementar nº 75/93.

Art. 136. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar:
(...)
VI – decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público Militar.

Art. 124. São atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar:
(...)
VI – decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Militar;

(d) Existindo conflito de atribuições entre um Membro do Ministério Público Federal e um Membro do Ministério Público Estadual, a competência para dirimir o conflito é do Conselho Nacional do Ministério Público.

Assertiva Errada: Compete ao STF a solução de conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual (Pet. nº 3.528, do STF). Decorre a da interpretação sistemática e teleológica dos artigos: 102, I, “f” e “o”; 105, I, “d”, e; 128, § 1º, todos da CRFB.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originalmente:
(...)
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades de administração indireta;
(...)
o) os conflitos de competência entre o Supremo Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originalmente:
(...)
d) conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

Art. 128. O Ministério Público abrange:
I – o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II – os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 1º. O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

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