sábado, 8 de outubro de 2011

XXXVI_TRT02 - DPT (Recurso Administrativo)

Questão 32

No que toca à exigência do depósito prévio da multa cominada em razão de atuação administrativa, como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, assinale a alternativa correta:

(A) Tal depósito prévio é obrigatório porque previsto no art. 636, § 1º, da CLT, o qual, conforme entendimento sumulado do TST, está recepcionado pela Constituição da República ante a sua compatibilidade com o art. 5º, inciso LV, que cuida do contraditório e da ampla defesa.

(B) Tal depósito prévio é obrigatório porque, embora previsto no art. 636, § 1º, da CLT, este sofreu alteração legislativa após a promulgação da Constituição da República, adequando-se ao art. 5º, inciso LV, que cuida do contraditório e da ampla defesa.

(C) Tal depósito prévio é obrigatório, mesmo não tendo sido previsto em lei específica, já que é permitido pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, que cuida do contraditório e da ampla defesa.

(D) Tal depósito prévio não é obrigatório porque o art. 636, § 1º, da CLT, conforme entendimento sumulado do TST, não foi recepcionado pela Constituição da República ante a sua incompatibilidade com o art. 5º, inciso LV, que cuida do contraditório e da ampla defesa.

(E) O depósito prévio não é obrigatório porque não foi instituído por lei específica e, portanto, conforme jurisprudência sumulada pelo TST, não se aplica o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, que cuida do contraditório e da ampla defesa.


Comentários: Considerar as disposições legais da Súmula nº 424, do TST, do art. 636, § 1º, da CLT e do art. 5º, LV, da CRFB transcritos abaixo.

Súmula nº 424, do TST
Recurso administrativo. Pressuposto de admissibilidade. Depósito prévio da multa administrativa. Não recepção pela constituição federal do § 1º do art. 636 da CLT.
O § 1º do art. 636 da CLT, estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão da autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.

Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminhá-lo à autoridade de instância superior.
§ 1º. O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa.

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LV – os litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes;

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