terça-feira, 11 de outubro de 2011

XXXVI_TRT02 - DPT (Ação Revisional na Justiça do Trabalho)

Questão 34

A empresa x, por meio da reclamação trabalhista, foi condenada à inclusão do adicional de insalubridade, em grau médio, na folha de pagamento do empregado y. Passados quase dois anos do trânsito em julgado daquela decisão, a empresa x adota todos os cuidados suficientes e necessários para a eliminação do agente insalubre que ensejou a sua condenação, sendo certo que y deixa de se expor a toda e qualquer condição de insalubridade, com o que x cessa o pagamento do adicional correspondente. Tendo em vista a hipótese narrada, assinale a alternativa CORRETA:

(A) x age com acerto, eis que a condenação que versa sobre relações jurídicas continuativas pode ser suspensa por ato de iniciativa do executado quando há modificação no estado de fato.

(B) x não age com acerto, eis que a decisão mencionada faz coisa julgada material e os efeitos da modificação do estado de fato devem ser resolvidos por meio de Ação Rescisória.

(C) x age com acerto, eis que a coisa julgada material não se forma em decisões sobre relações jurídicas sucessivas.

(D) x não age com acerto, eis que a decisão mencionada faz coisa julgada material e os efeitos da modificação no estado de fato devem ser resolvidos por meio de Ação Revisional.

(E) x não age com acerto, eis que a decisão mencionada não faz coisa julgada material, mas os efeitos da modificação no estado de fato devem ser resolvidos por meio de Ação Revisional.


Comentários: No campo do direito material, a ação revisional tem o objetivo de modificar ou rever alguma condenação, já transita em julgado, em que suas prestações são periódicas e continuativas. Especificamente no direito do trabalho aplica-se a ação revisional nos casos que foram deferidos os pedidos de adicional de insalubridade (como na assertiva) e periculosidade.

Partindo do princípio que a CLT quando omissa num determinado ponto socorre-se do CPC, temos o princípio da subsidiariedade. A lei dos trabalhadores não trata do assunto considerado na assertiva, logo o diploma processual no art. 471, I, diz:

Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas a mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se re relação jurídica continuativa, sobreveio modificações de estado de fato ou no direito, caso em poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.

No caso em apreço, a insalubridade alterou o salário do trabalhar no percentual de 20% sobre o salário mínimo, como vaticina o art. 189, da CLT:

Art. 189. São considerados atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efetivos.

Como complemento a essa norma temos, outrossim, a Portaria nº 3.214/78 e a NR-15 e seus anexos onde encontramos expressamente assuntos sobre frio e calor no local de trabalho, agente químicos, ruídos etc.

Tecidas as considerações sobre o direito material, temos a conclusão que a ação revisional é aplicável ao processo do trabalho subsidiarimente. Necessariamente a revisional precisa de uma decisão transita em julgado, definindo o adicional de insalubridade (como mencionado na assertiva), que continua a prestar serviços na empresa. Se não existe mais o vínculo, não cabe a ação revisional.

O art. 194 da CLT, diz:

Art. 194. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Diante dessa norma o legislador oferta tanto ao obreiro, quanto ao empregador a possibilidade de rever o adicional por meio do instrumento revisional. Caso tenha diminuição no valor recebido pelo obreiro, isso não afetará ao seu salário, pois não está diminuindo o valor de seu salário e sim de um adicional que era dado em face da atividade exercida.

A Súmula nº 248, do TST corrobora tal ideário dizendo que a reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa ao direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

Concluindo, a ação revisional será distribuída por dependência ao juízo que proferiu a sentença inicial, sendo que o requerimento principal será a revisão da situação continuativa e consequente mudança da decisão, havendo a dilação probatória necessária para tanto.

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