Questão nº 35
Um reclamante pleiteia diferenças salariais fundadas na equiparação salarial com determinado colega de trabalho, que exerce cargo diverso do seu, conforme consta da petição inicial. Ao contestar, a reclamada nega a identidade funcional. Na audiência instrutória, são ouvidas as partes e o reclamante desiste da oito de testemunhas. O juiz determina o encerramento da instrução processual, sob protestos da reclamada, que insiste em ouvir as testemunhas que trouxe. Assinale a resposta CORRETA:
(A) O juiz agiu adequadamente, porquanto o ônus da prova incumbia à reclamada, conforme artigo 818 da CLT c/c art. 333, II, do Código de Processo Civil, esta aplicável ante o que prevê o art. 769 da CLT.
(B) O juiz não agiu adequadamente, porquanto o ônus da prova incumbia à reclamada, conforme artigo 818 da CLT c/c do art. 333, II, do Código de Processo Civil, este aplicável ante o que prevê o art. 769 da CLT.
(C) O juiz agiu adequadamente, porquanto o ônus da prova incumbia ao reclamante, conforme o artigo 818 da CLT c/c art. 333, I, do Código de Processo Civil, este aplicável ante o que prevê o art. 769 da CLT.
(D) O juiz não agiu adequadamente, porquanto o ônus da prova incumbia ao reclamante, conforme artigo 818 da CLT c/c art. 333, I, do Código de Processo Civil, este aplicável ante o que prevê o art. 769 da CLT.
(E) O juiz não agiu adequadamente, porquanto violou o art. 5º, LV, da Constituição da República.
Comentários: A assertiva correta poderia ser observada na simples interpretação dos artigos comentados no questionamento, quais sejam os artigos 818 e 769, ambos da CLT, bem como, o artigo 333, incisos I e II, do CPC, transcrito abaixo.
Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II – ao réu, quando à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Indo além em nossos comentários, observamos que a questão tratou do tema “ônus da prova” o qual tem a idéia de encargo, de “fardo” se assim podemos dizer em especial a questão da sua distribuição entre as partes.
A assertiva tratou apenas da chamada distribuição estática do ônus a qual é aplicada mediante os artigos 818, da CLT e 333, do CPC.
Note ainda que a doutrina diverge quanto a aplicação do artigo 333, do CPC. Parte da doutrina entende que o dispositivo do texto consolidado seria suficiente, no entanto, outra parte da doutrina, considerada majoritária, fala da aplicação subsidiária.
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