quarta-feira, 12 de outubro de 2011

XXXVI_TRT02 - DPT (Ônus da Prova)

Questão nº 35

Um reclamante pleiteia diferenças salariais fundadas na equiparação salarial com determinado colega de trabalho, que exerce cargo diverso do seu, conforme consta da petição inicial. Ao contestar, a reclamada nega a identidade funcional. Na audiência instrutória, são ouvidas as partes e o reclamante desiste da oito de testemunhas. O juiz determina o encerramento da instrução processual, sob protestos da reclamada, que insiste em ouvir as testemunhas que trouxe. Assinale a resposta CORRETA:

(A) O juiz agiu adequadamente, porquanto o ônus da prova incumbia à reclamada, conforme artigo 818 da CLT c/c art. 333, II, do Código de Processo Civil, esta aplicável ante o que prevê o art. 769 da CLT.

(B) O juiz não agiu adequadamente, porquanto o ônus da prova incumbia à reclamada, conforme artigo 818 da CLT c/c do art. 333, II, do Código de Processo Civil, este aplicável ante o que prevê o art. 769 da CLT.

(C) O juiz agiu adequadamente, porquanto o ônus da prova incumbia ao reclamante, conforme o artigo 818 da CLT c/c art. 333, I, do Código de Processo Civil, este aplicável ante o que prevê o art. 769 da CLT.

(D) O juiz não agiu adequadamente, porquanto o ônus da prova incumbia ao reclamante, conforme artigo 818 da CLT c/c art. 333, I, do Código de Processo Civil, este aplicável ante o que prevê o art. 769 da CLT.

(E) O juiz não agiu adequadamente, porquanto violou o art. 5º, LV, da Constituição da República.


Comentários: A assertiva correta poderia ser observada na simples interpretação dos artigos comentados no questionamento, quais sejam os artigos 818 e 769, ambos da CLT, bem como, o artigo 333, incisos I e II, do CPC, transcrito abaixo.

Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II – ao réu, quando à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Indo além em nossos comentários, observamos que a questão tratou do tema “ônus da prova” o qual tem a idéia de encargo, de “fardo” se assim podemos dizer em especial a questão da sua distribuição entre as partes.

A assertiva tratou apenas da chamada distribuição estática do ônus a qual é aplicada mediante os artigos 818, da CLT e 333, do CPC.

Note ainda que a doutrina diverge quanto a aplicação do artigo 333, do CPC. Parte da doutrina entende que o dispositivo do texto consolidado seria suficiente, no entanto, outra parte da doutrina, considerada majoritária, fala da aplicação subsidiária.

Nenhum comentário:

Postar um comentário