terça-feira, 1 de novembro de 2011

XXXVI_TRT02 - DPC (Prazos Processuais)

Questão 82

No que se refere aos atos e prazos processuais, assinale a alternativa CORRETA:

(A) as partes podem, pelo exercício da autonomia da vontade, reduzir ou prorrogar quaisquer prazos.

Assertiva Errada: As partes podem de comum acordo, reduzir ou prorrogar apenas os prazos peremptórios (lapso de tempo do qual algo deve ser feito sob pena de não poder ser mais praticável; prazo irretratável; prazo fatal; prazo improrrogável), e não quaisquer prazos como diz a assertiva (art. 182, do CPC)

Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

(B) não se suspende o processo pela convenção entre as partes, mas somente pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer uma delas ou quando oposta exceção de incompetência do juízo, a câmara ou tribunal, ou, ainda, no caso de suspensão ou impedimento do juiz.

Assertiva Errada: É possível suspender o processo por convenção das partes além das demais hipóteses previstas nos incisos do art. 265, do CPC.

Art. 265. Suspende-se o processo:
I – pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II – pela convenção das partes;
III – quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV – quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
V – por motivo de força maior;
VI – nos demais casos, que este Código regula.

(C) se o autor der causa, por 3 (três) vezes, à extinção do processo, por falta de condições da ação, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, nem alegar em eventual defesa o seu direito. Trata-se, pois, de perda do direito de ação por desídia.

Assertiva Errada: A assertiva fala do instituto da perempção, prevista no art. 268, parágrafo único, do CPC. Note que é possível a defesa do direito, mesmo com a perempção, conforme dispõe o referido artigo.

Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no inciso nº III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objetivo, fincado-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.


(D) na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

Assertiva Correta: Art. 276, do CPC.

Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

(E) os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, dependem de despacho do juiz.

Assertiva Errada: Não é necessário o despacho do juiz em atos meramente ordinatórios (art. 162, § 4º, do CPC).

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
(...)
§ 4º. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, deve ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

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