quinta-feira, 27 de outubro de 2011

XXXVI_TRT02 - TRA (Trabalho Portuário)

Questão 02

Aponte a alternativa CORRETA sobre o trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, de acordo com o que prevê a Lei nº 8.630, de 1993:

(A) É realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo determinado, contratados dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados, e por trabalhadores portuários avulsos.

(B) É realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado, contratados dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados e por trabalhadores portuários avulsos.

(C) É realizado apenas por trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo determinado, contratados dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados.

(D) É realizado apenas por trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado, contratados dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados.

(E) É realizado apenas por trabalhadores avulsos.

Comentários: Vide art. 26, caput, da Lei nº 8.630/93.

Art. 26. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

XXXVI_TRT02 - TRA (Adicional de Transferência)

Questão 01

Para o recebimento de adicional de transferência previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, devem estar preenchidos os seguintes requisitos:

(A) a transferência deve ser definitiva e o empregado deve autorizá-la.

(B) a transferência deve ser definitiva e imposta pelo empregador por ato discricionário.

(C) a transferência deve ser definitiva e deve implicar a mudança de domicílio do empregado.

(D) a transferência deve ser provisória e não deve implicar a mudança de domicílio do empregado.

(E) a transferência deve ser provisória e implicar a mudança do domicílio do empregado.

Comentários: Temos a transferência provisória, a que está sujeito qualquer empregado, como colaborador da empresa, por comprovada necessidade de serviço (art. 469, § 3º, da CLT).

A jurisprudência já pacificou o entendimento segundo o qual apenas a transferência provisória enseja o pagamento de adicional de 25% previsto no art. 469, § 3º, da CLT. Nesse sentido é a OJ nº 113, da SDI-1 do TST. O legislador não define o que se considera transferência provisória, nem fixa prazo de sua duração. A doutrina tem lançado mão da analogia para considerar provisória a transferência que dure até um ano, com fundamento no art. 478, § 1º, da CLT, segundo o qual o primeiro ano de duração do contrato de trabalho é considerado como período de experiência. Logo, se o empregado, qualquer que seja, for transferido, permanecendo em seu novo posto por lapso inferior a 12 meses, fará jus ao recebimento do referido adicional.

Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
(...)
§ 3º. Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferir a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

OJ nº 113, d SDI-1 do TST
Adicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido. Desde que a transferência seja provisória.
O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

Art. 478. A indenização devida pela rescisão do contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
§ 1º. O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.

terça-feira, 25 de outubro de 2011

XXXVI_TRT02 - PEN (Crimes contra a Honra e a Fé Pública)

Questão nº 30

Assinale a alternativa correta:

(A) São requisitos do tipo, no crime de falsidade ideológica: 1) alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante; 2) imitação da verdade; 3) potencialidade do dano; 4) dolo.

Correto: Aqui o núcleo do tipo exige que se omita, insira ou faça inserir (itens 1 e 2). Ademais a potencialidade do dano é levada em consideração justamente quanto ao elemento subjetivo que é o dolo do tipo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (art. 299, do CP).

Falsidade ideológica
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

(B) O uso de documento falso não é crime formal e sua caracterização depende da ocorrência de um resultado naturalístico específico e determinado.

Errado: O tipo penal quanto à produção de seus resultados é formal, pois descreve a conduta e o resultado, mas exige para sua consumação apenas a ocorrência da conduta (art. 340, do CP).

Uso de documento falso
Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena – a cominada à falsificação ou alteração.

(C) A persecução do crime de “abuso de autoridade” somente se procede mediante queixa do ofendido.

Errado: Como o objeto jurídico do crime de “abuso de autoridade” (posto no código como exercício arbitrário ou abuso de poder) tem por objeto jurídico a administração da justiça (art. 350, do CP), a persecução do crime se opera mediante ação pública incondicionada (art. 186, III, do CP), não sendo necessária a queixa do ofendido.

Art. 186. Procede-se mediante:
(...)
III – ação pena pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidade de direito público, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Púbico;

Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350. Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena – detenção, de um mês a um ano.

(D) Não é punível a calúnia contra os mortos.

Errado: É passível de pena a calúnia contra os mortos, na forma do art. 138, § 2º, do CP.

Calúnia
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido com crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
(...)
§ 2º. É punível a calúnia contra os mortos.

(E) A exceção da verdade, nos crimes contra a honra, é cabível, indistintamente, tanto na calúnia, quanto na injúria e na difamação.

Errado: Depreendemos do texto dos artigos 138 e 139, do CP (calúnia e difamação, respectivamente) a possibilidade da exceção da verdade. No entanto, o mesmo não ocorre com a injúria posta no art. 140, do diploma penal.

Calúnia
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido com crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
(...)
§ 3º. Admite-se a prova da verdade, salvo:

Difamação
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Injúria
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

XXXVI_TRT02 - ADM (Atos Administrativos)

Questão 25

Em relação aos atos praticados pela Administração e aos atos administrativos, analise as seguintes proposições:

I. Existem atos praticados pela Administração que são regidos pelo Direito Privado, como, por exemplo, a simples locação de uma casa para nela instalar-se um repartição pública. O conteúdo e respectivo efeito não são regulados pelo Direito Administrativo.

Correto: Partindo-se da ideia da divisão de funções entre os três Poderes do Estado, pode-se dizer, em sentido amplo, que todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da Administração.

Essa expressão – ato da Administração – tem sentido mais amplo do que a expressão ato administrativo, que abrange apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa.

Dentre os atos da administração incluem-se os atos de direito privado, como doação, permuta, compra e venda e locação, como mencionada da assertiva.

II. Os motivos determinantes que embasam a vontade do agente são importantes para a prática do ato, como motivos gestacioanais, mas não integram a validade do ato, salvo quando a lei tenha estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejaram a sua prática.

Comentários: Quanto à validade do ato administrativo, é consagrado no direito positivo brasileiro a partir da Lei nº 4.717/65 (Lei da ação popular), cujo artigo 2º, ao indicar os atos nulos, menciona os cinco elementos dos atos administrativos: competência, forma, objeto, motivo e finalidade.

O motivo é pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Não se confunde motivo e motivação do ato. Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram.

Para punir, Administração deve demonstrar a prática da infração. A motivação diz respeito às formalidades do ato, que integram o próprio ato, vindo sob a forma de “consideranda”; outras vezes, está contida em parecer, laudo, relatório, emitido pelo próprio órgão expedidor do ato u por outro órgão, técnico ou jurídico, hipótese em que o ato faz remissão a esses atos precedentes. O importante é que o ato possa ter a sua legalidade comprovada.

Discute-se se a motivação é ou não obrigatória. Para alguns, ela é obrigatória quando se trata de ato vinculado, pois, nesse caso, a Administração deve demonstrar que o ato está em conformidade com os motivos indicados na lei; para outros, ela somente é obrigatória nos casos dos atos discricionários, porque nestes é que se faz a mais necessária a motivação, pois, sem ela, não se teria meios de conhecer e controlar a legitimidade dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato.

Há entendimento que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado. Note-se que o art. 111 da Constituição Paulista de 1989 inclui motivação entre os princípios da Administração Pública; do mesmo modo, o art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo federal, prevê a observância desse princípio, e o art. 50 indica as hipóteses em que a motivação é obrigatória.

Ainda relacionada ao motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

Para apreciar esse aspecto, o Judiciário terá de examinar os motivos, ou seja, os pressupostos de fato e provas de sua ocorrência. Por exemplo, quando a lei pune um funcionário pela prática de uma infração, o Judiciário deve examinar as provas constantes do processo administrativo, para verificar se o motivo (infração) realmente existiu. Se não existiu ou não for verdadeiro, anulará o ato.

Nesse sentido, nos parece que a banca examinadora confunde aqui motivos determinantes e motivação do ato administrativo. Logo tal assertiva deveria ser desconsiderada possibilitando a efetivação de recurso quando a questão.

III. Atos vinculados são aqueles que têm prévia e objetiva tipificação legal do único possível comportamento da Administração em face de situação igualmente prevista em termos de objetividade absoluta. Atos discricionários são praticados com certa margem de liberdade de avaliação ou decisão, segundo critérios de conveniência e oportunidade, pela Administração formulados.

Correto: Os poderes que exerce o administrador público são regrados pelo sistema jurídico vigente. Não pode a autoridade ultrapassar os limites que a lei traça à sua atividade, sob pena de ilegalidade.

No entanto, esse regramento pode atingir vários aspectos de uma atividade determinada: neste caso se diz que o poder da Administração é vinculado, porque a lei não deixou opções; ele estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração deve agir de tal ou qual forma. Por isso mesmo se diz que, diante de um poder vinculado, o particular tem um direito subjetivo de exigir da autoridade a edição de determinado ato, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se a correção judicial.

Em outras hipóteses, o regramento não atinge todos os aspectos da atuação administrativa; a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas válidas perante o direito. Nesses casos, o poder da Administração é discricionário, porque a adoção de uma ou outra solução é feita segundo critérios de oportunidade, conveniência, justiça, equidade, próprios da autoridade, porque não definidos pelo legislador.

Mesmo aí, entretanto, o poder a ação administrativa, embora discricionário, não é totalmente livre, porque, sob alguns aspectos, em especial a competência, a forma e a finalidade, a lei impõe limitações. Daí por que se diz que a discricionariedade implica liberdade de atuação nos limites traçados pela lei; se a Administração ultrapassar esses limites, a sua decisão passa a ser arbitrária, ou seja, contrária à lei.

IV. O ato revogador de outro ato pode ter efeito “ex nunc” e/ou “ex tunc”, já a invalidação só opera efeitos “ex nunc”.

ErradoPara Celso Antonio Bandeira de Mello, um ato administrativo extingue-se por três motivos básicos, dentre os quais destacamos a retirada, onde encontra-se a revogação, na qual a retira se dá pode razões de oportunidade e conveniência.

Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não retroage; os seus efeitos se produzem a partir da própria revogação; são efeitos ex nunc (a partir de agora), e não ex tunc, como mencionado na assertiva.

Além disso, a anulação, que alguns preferem chamar de invalidação é o desfazimento do ato administrativo por razões de legalidade, o que seria diferente de revogação, conforme explicado acima.

Na invalidação, como a desconformidade com a lei atinge o ato em suas origens, a anulação produz efeitos retroativos à data em que foi emitido (efeitos ex tunc, ou seja, a partir de então), diferentemente do que aponta a assertiva.

V. Como a forma do ato administrativo pode, eventualmente, não ser obrigatória, inexistindo prescrição, é possível concluir pelo regime estritamente legal, que pode existir ato administrativo sem forma.

Errado: Consagrada no direito positivo brasileiro a orientação, a partir da Lei nº 4.717/65 (lei da ação popular), cujo art. 2º, ao indicar os atos nulos, menciona cinco elementos dos atos administrativos, temos que a forma é um desses elementos, sendo obrigatória.

Ademais se encontram na doutrina duas concepções de forma como elemento do ato administrativo:

I. Uma concepção restrita, que considera forma como à exteriorização do ato, ou seja, o modo pelo qual a declaração se exterioriza; nesse sentido, fala-se que o ato pode ter a forma escrita ou verbal, de decreto, portaria, resolução etc.;
II. Uma concepção ampla, que inclui no conceito de forma, não só a exteriorização do ato, mas também todas as formalidades da vontade da Administração, e até os requisitos concernentes à publicidade do ato.

Partindo-se da ideia de elemento do ato administrativo como condição de existência e validade do ato, não há dúvida de que a inobservância das formalidades que precedem o ato e o sucedem, desde que estabelecidas em li, determinam a sua invalidade, diferente do que aponta a assertiva.   

Responda:

(A) Estão incorretas as assertivas I e II.
(B) Estão corretas as assertivas III e IV.
(C) Estão incorretas as assertivas IV e V.
(D) Estão corretas as assertivas III e V.
(E) Estão incorretas as assertivas II e III.


(FONTE: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2010. pags. 190; 203 a 211; 236; 249)

sábado, 22 de outubro de 2011

XXXVI_TRT02 - DPT (Prestação de Assistência Judiciária por Sindicato)

Questão 51

Assinale abaixo a penalidade a que estão sujeitos os diretores dos Sindicatos que deixarem de dar cumprimento às disposições da Lei nº 5.584, de 26.06.1970 (disciplinadora da concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho):

(A) suspensão por prazo de 60 dias, salvo comprovado motivo de ordem financeira.

(B) multa pecuniária (dobrada na reincidência), além de suspensão referida na alternativa “a” acima.

(C) multa pecuniária (com acréscimo de 50% na reincidência), salvo comprovado motivo de ordem financeira.

(D) multa pecuniária (dobrada na reincidência), salvo comprovado motivo de ordem financeira.

(E) não estarão sujeitos a qualquer penalidade.


Comentários: Para considerar a assertiva como correta, a banca levou em consideração o disposto no art. 19, da Lei nº 5.584/70, combinado com o art. 553, “a”, da CLT. Note apenas que os valores que não estão atualizados com a moeda corrente do país.

Art. 19. Os diretores de Sindicatos que, sem comprovado motivo de ordem financeira, deixarem de dar cumprimento às disposições desta lei ficarão sujeitos à penalidades prevista no art. 553, alínea a da Consolidação das Lei do Trabalho.

Art. 553. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
a) multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) a 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência;

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

XXXVI_TRT02 - DPT (Procedimento Sumaríssimo)

Questão 54

Em se tratando de procedimento sumaríssimo previsto na CLT, assinale a alternativa ERRADA:

(A) as partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo.

(B) reputam-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação de mudança de endereço.

(C) as partes serão intimadas a se manifestar sobre laudo pericial, no prazo comum de oito dias.

(D) as partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.

(E) a sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.


Comentários: Para considerar corretas as assertivas (A) e (B), bem como, (C) e (D), é necessário considerar as disposições contidas nos artigos 852-B, § 2º e 852-I, § 3º, respectivamente, ambos da CLT.

A assertiva (C) é considerar errada ao asseverarmos o disposto no art. 852-H, § 6º, da CLT que indica o prazo comum de 05 dias para as partes, e não 08 como diz a asseriva.

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
(...)
§ 2º. As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
(...)
§ 3º. As partes serão intimadas da sentenças na própria audiências em que prolatada.  

Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
(...)
§ 6º. As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

XXXVI_TRT02 - DPT (Isenção de Custas Recursais)

Questão 56

No que diz respeito às custas processuais, assinale a alternativa ERRADA:

(A) São isentos do pagamento de custas a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

(B) São isentos do pagamento das custas das fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica.

(C) É isento o Ministério Público do Trabalho.

(D) São isentas do pagamento das custas as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

(E) São isentas do pagamento de custas as autarquias federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica.


Comentários: Observar o texto do art. 790-A, da CLT.

Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II – o Ministério Público.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídica referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.